Não são raros os casos de invasão de faixas de domínio pelo Brasil. São várias as dificuldades de fiscalização, temos no país uma malha viária de rodovias federais de 75.553 quilômetros, é muita rodovia. Lembrando que não são somente as rodovias que detém uma faixa de domínio, ferrovias, hidrovias e alguns outros elementos específicos também gozam deste dispositivo.

  • Mas o que são as faixas de domínio?

Faixa de domínio de uma rodovia é a base fixa sobre a qual se assenta uma rodovia constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação (fonte: Ministério da Infraestrutura).

Geralmente para realização de perícias judiciais em faixas de domínio, se busca determinar se houve invasão desta faixa, e é sobre este tipo de perícia que trataremos aqui.

Para entendermos este evento, precisamos conhecer alguns conceitos:

  • Como é calculada a faixa de domínio?

Toda faixa de domínio é calculada a partir do eixo central da rodovia – as faixas de sinalização horizontal, contínuas ou tracejadas. Deve-se ter atenção aos Limites Urbanos do trecho periciado, recentemente, foi publicada uma Lei que permite a redução do limite mínimo de 15 (quinze) para até 5 (cinco) metros para cada lado em perímetros urbanos – Lei 13913/2019, e, esta redução é de total responsabilidade dos municípios, portanto, caso a perícia seja realizada em Rodovia situada em perímetro urbano, pesquise se há Lei municipal, não havendo, use a determinação do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte.

A Faixa de Domínio, portanto, se trata de bem público e é variável de acordo com os critérios de implantação, geralmente, em áreas rurais, variam de 60 a 80 metros. Por serem bem público, não são passíveis de usucapião.

  • O que são faixas non aedificandi ou não edificantes?

Se deve atenção especial à estas faixas contíguas à faixa de domínio. As faixas não edificantes estão dispostas na Lei de Parcelamento de Solo Urbano – Lei 6.766/79, Art. 4º:

“ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;”

As faixas não edificantes, portanto, são contíguas às faixas de domínio, com a diferença de propriedade e posse, quem tem a posse e a propriedade da faixa de domínio é a União, através do DNIT, em contrapartida, quem detém a posse e propriedade das faixas não edificantes é o proprietário da terra, entretanto, com algumas restrições administrativas.

  • Como proceder na diligência local?

Primeiramente, faz-se necessário conhecer a largura da faixa de domínio, através de consulta ao DNIT se esta área estiver em zona rural e, no caso de estar inserida em perímetro urbano, consultar o município.

Em segunda etapa, já conhecida as faixas, o perito deve fazer um levantamento topográfico no local, determinando o eixo da Rodovia, e projetando as respectivas faixas sobre o imóvel – suposto invasor.

Através desta projeção, determinar qual a área do imóvel está inserida em faixa de domínio e sobre a faixa não edificante.

Lembre-se, em zona urbana não há faixa não edificante.

As perícias judiciais que envolvem avaliação para desapropriação seguem um procedimento distinto. Já temos aqui no nosso blog um artigo sobre desapropriações para implantação ou alteração de traçado de rodovia, que você pode ler através deste link.

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